TRF1ImprocedenteJulgamento: 01/09/2025

Procedimento Comum Cível nº 11023534720254013400

Processo nº 1102353-47.2025.4.01.3400

14ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Reserva de Vagas

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1102353-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO IVO SODRE AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA CRISTINA RIBEIRO SALES - SP490041 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros SENTENÇA I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por PEDRO IVO SODRE AMARAL contra o CEBRASPE e outros, objetivando a anulação do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos negros no concurso público promovido pela EMBRAPA, regido pelo Edital nº 1, de 5 de dezembro de 2024. Alega, em síntese, que no procedimento de heteroidentificação não fora reconhecida sua condição de pessoa parda pela banca examinadora. Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas de ingresso (ID 2207440909). Sustenta o autor que foi indevidamente eliminado da lista de cotas para negros e pardos pela comissão de heteroidentificação, sob alegação de ausência de traços fenotípicos compatíveis. Defende que o parecer da comissão foi genérico, padronizado e desprovido de motivação individualizada, violando o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e a Resolução CNJ nº 541/2023 (ID 2207440139). Requereu tutela provisória para retornar à lista de cotistas, o que foi parcialmente deferido por este juízo, tão somente para assegurar sua permanência na lista de ampla concorrência, nos termos da decisão de ID 2207983499. O Cebraspe apresentou contestação (ID 2212812233), alegando a legalidade do procedimento de heteroidentificação e a ausência de direito. Aduziu preliminares. Houve apresentação de réplica (ID 2223453875), reiterando as teses autorais e impugnando a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. É o relatório. II Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos aprovados nas cotas e que prosseguiram no concurso.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1102353-47.2025.4.01.3400 · 14ª - Brasília · julgado em 01/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reserva de Vagas

19% procedente2% parcialmente procedente76% improcedente

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