TJPBNão conhecidoJulgamento: 27/01/2026

Agravo de Instrumento nº 08000641120268159010

Processo nº 0800064-11.2026.8.15.9010

Juiz Fabrício Meira Macedo

Assuntos (classificação CNJ)

Reserva de Vagas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete 02 Processo nº: 0800064-11.2026.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento c/c pedido de tutela recursal interposto por GLEICY DEISE SANTOS LIMA contra decisão interlocutória da Vara Única de Areia, nos autos de nº 0801064-28.2025.8.15.0071, que indeferiu a tutela pleiteada pelo agravante. É o relatório. DECIDO. Do julgamento monocrático: Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do recurso por meio de decisão monocrática, no presente caso. Do Agravo de Instrumento: No caso em apreço, conquanto tenha sido proferida a decisão que recebeu o presente Agravo de Instrumento, é preciso reforçar que não há, no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsão legal para a interposição de recurso contra decisão que indeferir a tutela cautelar ou de urgência, conforme própria dicção dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/09: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Agravo de Instrumento · Processo nº 0800064-11.2026.8.15.9010 · Juiz Fabrício Meira Macedo · julgado em 27/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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