TJALImprocedenteJulgamento: 06/08/2025

Apelação Cível nº 07507664520248020001

Processo nº 0750766-45.2024.8.02.0001

3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Tratamento médico-hospitalar · Obrigação de Fazer / Não Fazer · Cláusulas Abusivas · Fornecimento de medicamentos

Inteiro teor — prévia

ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL), Clébia Galvão Cardoso (OAB 15356/AL), Plínio Parzianello Gomes (OAB 122005/RS) Processo 0750766-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - s com pedido de tutela de urgência proposta por ANAMARIA CAVALCANTE FERNANDES, qualificada na inicial, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DO FISCO DE ALAGOAS - ASFAL, igualmente qualificada nos autos. Narra a exordial, que autora foi diagnosticada com o CID-10 F33.2 (Transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos) e F41.1 (Ansiedade generalizada - excessiva e Persistente). Narra ainda, que já fez uso de vários medicamentos e de nada adiantou ou melhorou seu quadro clínico, fazendo-a pensar diariamente em retirar sua própria vida, além de sofrer com crises de ansiedade. Segue narrando, que foi prescrito pela psiquiatra o tratamento com SPRAVATO, tendo recebido negativa pelo plano de saúde, de forma abusiva, sob o fundamento de que sua utilização é domiciliar, sem cobertura no Rol da ANS. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar que a parte Ré autorizasse e custeasse o tratamento da autora, conforme prescrição médica. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, a tramitação em segredo de justiça e a condenação em danos morais. Junta os documentos de fls. 16/43. Decisão de fls. 44/50, deferindo a tutela requerida, concedendo a benesse da assistência judiciária gratuita, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, permitindo a tramitação sigilosa e citando/intimando a Ré para contestar e cumprir a decisão liminar. Contestação às fls. 62/84 defende que é lícita a negativa de cobertura de determinado procedimento não contemplado no Rol divulgado pela ANS ou quando não preenchidos os requisitos das diretrizes de utilização, pois o plano de saúde age no exercício regular de direito. Ademais, alega que a ASFAL é um plano de autogestão e que não possui fins lucrativos. Requer, deste modo, a improcedência dos pedidos. Junta os documentos de fls. 85/128. Réplica de fls. 149/157 de forma reiterativa.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Cível · Processo nº 0750766-45.2024.8.02.0001 · 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça · julgado em 06/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tratamento médico-hospitalar

57% procedente6% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 376 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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