TJRJImprocedenteJulgamento: 13/04/2026

Apelação Cível nº 08316768520248190001

Processo nº 0831676-85.2024.8.19.0001

DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 25 C�MARA C�VEL

Assuntos (classificação CNJ)

Tratamento médico-hospitalar

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0831676-85.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., objetivando, em síntese, a condenação da ré na obrigação de autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico denominado "Gastroplastia Endoscópica Redutora", incluindo honorários médicos e materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Narra a autora, na petição inicial (id. 107891567), ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e portadora de obesidade grau II, associada a comorbidades como esteatose hepática, hipertensão e apneia do sono. Alega que, após falha em tratamentos clínicos, recebeu indicação de seu médico assistente para a realização do procedimento supracitado em caráter de urgência. Sustenta que a ré criou embaraços à autorização, configurando negativa abusiva. Fundamenta seu pleito no Código de Defesa do Consumidor e no direito à saúde. A gratuidade de justiça foi deferida à autora (id. 108167309), ocasião em que a apreciação da tutela de urgência foi postergada. Informações preliminares do réu ao ID 109939870 e manifestação da autora ao ID 109959440. Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento. Em decisão de Segunda Instância (id. 110816723), foi deferida a tutela recursal para determinar que a ré autorizasse e custeasse o procedimento no prazo de 48 horas. Intimação da autora para cumprimento ao ID 112222721. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 113055256), arguindo, no mérito, que o início da vigência do contrato se deu em 14/08/2023 e que a autora omitiu, na época da contratação, as doenças mencionadas na inicial, violando a boa-fé objetiva. Aduziu que a demandante sujeitava-se à cobertura parcial temporária, devendo pagar o agravo para ter cobertura para tratamento delas. Afirmou que o procedimento solicitado (Gastroplastia Endoscópica) não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não possuindo cobertura obrigatória.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0831676-85.2024.8.19.0001 · DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 25 C�MARA C�VEL · julgado em 13/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tratamento médico-hospitalar

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