Agravo de Instrumento nº 30084563520268060000
Processo nº 3008456-35.2026.8.06.0000
GADES - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO 3008456-35.2026.8.06.0000 UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA MARIA DE FATIMA COUTO GUIMARAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação ajuizada por Ademar Guimarães, representado por sua curadora, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de dieta enteral e insumos correlatos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Consta dos autos que o agravado é idoso, portador de demência senil (CID-10 F03) e histórico de adenocarcinoma de próstata (CID C61), encontrando-se em estado clínico debilitado, com necessidade de cuidados contínuos. Após internação hospitalar por pneumonia aspirativa, passou a necessitar de nutrição enteral por gastrostomia, diante de disfagia importante e incapacidade de alimentação oral adequada. Diante desse quadro, foi prescrita dieta enteral com fornecimento de insumos e materiais necessários à sua administração domiciliar. O pedido foi formulado na ação originária com fundamento na urgência do tratamento e no risco à saúde do paciente. O juízo de primeiro grau entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC e deferiu a tutela provisória, determinando que a operadora de plano de saúde custeasse integralmente a dieta enteral e os insumos indispensáveis ao tratamento. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de cobertura contratual para fornecimento de dieta enteral e insumos, por não se tratarem de procedimento obrigatório; (ii) caráter experimental ou não padronizado da prescrição; (iii) inexistência de obrigatoriedade segundo normas da ANS; e (iv) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para impor cobertura não prevista contratualmente. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a obrigação de custeio da dieta enteral. Sem contrarrazões.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Agravo de Instrumento · Processo nº 3008456-35.2026.8.06.0000 · GADES - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE · julgado em 08/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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