TJCEImprocedenteJulgamento: 08/04/2026

Agravo de Instrumento nº 30084563520268060000

Processo nº 3008456-35.2026.8.06.0000

GADES - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE

Assuntos (classificação CNJ)

Tratamento médico-hospitalar

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO 3008456-35.2026.8.06.0000 UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA MARIA DE FATIMA COUTO GUIMARAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação ajuizada por Ademar Guimarães, representado por sua curadora, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de dieta enteral e insumos correlatos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Consta dos autos que o agravado é idoso, portador de demência senil (CID-10 F03) e histórico de adenocarcinoma de próstata (CID C61), encontrando-se em estado clínico debilitado, com necessidade de cuidados contínuos. Após internação hospitalar por pneumonia aspirativa, passou a necessitar de nutrição enteral por gastrostomia, diante de disfagia importante e incapacidade de alimentação oral adequada. Diante desse quadro, foi prescrita dieta enteral com fornecimento de insumos e materiais necessários à sua administração domiciliar. O pedido foi formulado na ação originária com fundamento na urgência do tratamento e no risco à saúde do paciente. O juízo de primeiro grau entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC e deferiu a tutela provisória, determinando que a operadora de plano de saúde custeasse integralmente a dieta enteral e os insumos indispensáveis ao tratamento. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de cobertura contratual para fornecimento de dieta enteral e insumos, por não se tratarem de procedimento obrigatório; (ii) caráter experimental ou não padronizado da prescrição; (iii) inexistência de obrigatoriedade segundo normas da ANS; e (iv) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para impor cobertura não prevista contratualmente. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a obrigação de custeio da dieta enteral. Sem contrarrazões.

Prévia pública (~22% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Agravo de Instrumento · Processo nº 3008456-35.2026.8.06.0000 · GADES - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE · julgado em 08/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Tratamento médico-hospitalar

57% procedente6% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 376 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.