Apelação Cível nº 08216972720248152001
Processo nº 0821697-27.2024.8.15.2001
Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho
Assuntos (classificação CNJ)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821697-27.2024.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho APELADA 01: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central APELADA 02: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL IMOTIVADO. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO CONTÍNUO. FATO SUPERVENIENTE DE INADIMPLÊNCIA. AUTONOMIA DOS EVENTOS. ILICITUDE DO ATO ORIGINÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menor impúbere contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos sob fundamento de cancelamento posterior do plano de saúde por inadimplência, revogando tutela que havia determinado a manutenção do vínculo, após cancelamento unilateral imotivado do contrato durante tratamento multidisciplinar de TEA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral e imotivado de plano de saúde coletivo, em relação a menor em tratamento contínuo, configura ato ilícito indenizável, independentemente de posterior cancelamento por inadimplência; (ii) estabelecer se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos causados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento unilateral imotivado e o cancelamento posterior por inadimplência constituem fatos jurídicos autônomos, não podendo o segundo convalidar ou afastar a ilicitude do primeiro. 4. A sentença incorre em erro de julgamento ao fundamentar a improcedência exclusivamente em fato superveniente, deixando de apreciar a legalidade do ato originário. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, impondo responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive à administradora de benefícios. 6.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0821697-27.2024.8.15.2001 · Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho · julgado em 07/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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