TJACProcedenteJulgamento: 19/09/2024

Apelação Cível nº 07020699320198010001

Processo nº 0702069-93.2019.8.01.0001

GABINETE DO DESª. WALDIRENE OLIVEIRA DA CRUZ LIMA CORDEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Erro Médico · Assistência Judiciária Gratuita · Indenização por Dano Material

Inteiro teor — prévia

ADV: SAMUEL DE OLIVEIRA NOLASCO, ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), ADV: IGOR AMARAL GIBALDI (OAB 6521/RO), ADV: CÂNDIDO OCAMPO FERNANDES (OAB 780/RO), ADV: MAGNUM JORGE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 3204/RO), ADV: FÁBIO LOPES PEREIRA (OAB 5258/AC), ADV: FABIANO DE FREITAS PASSOS (OAB 4809/AC) - Processo 0702069-93.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - . Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Acre · Apelação Cível · Processo nº 0702069-93.2019.8.01.0001 · GABINETE DO DESª. WALDIRENE OLIVEIRA DA CRUZ LIMA CORDEIRO · julgado em 19/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Erro Médico

40% procedente2% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 173 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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