TJPEProcedenteJulgamento: 19/03/2026

Apelação / Remessa Necessária nº 00017462520248172260

Processo nº 0001746-25.2024.8.17.2260

GAB. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA

Assuntos (classificação CNJ)

Erro Médico

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0001746-25.2024.8.17.2260 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO JARDIM, SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CICERA MARIA DOS SANTOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, objetivando o fornecimento de medicamentos, exames médicos e transporte para tratamento de saúde. Consta na inicial que a autora, brasileira, desempregada, portadora de LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (CID M32.9) combinado com hipertensão arterial sistêmica, esclerose sistêmica cutânea, hipertensão pulmonar por fibrose, artrite e derrame pericárdio, pessoa hipossuficiente com renda mensal de R$ 650,00 proveniente do programa Bolsa Família, alega que em decorrência de sua doença autoimune desenvolveu diversos problemas de saúde, incluindo: derrame pleural (água no pulmão), doença articular com derrame pericárdico, constipação intestinal grave, esclerose sistêmica cutânea limitada e fibrose pulmonar. Sustenta que necessita de medicamentos de uso contínuo e exames médicos especializados, mas não possui condições financeiras para custeá-los. Relata que o tratamento demanda aproximadamente R$ 3.000,00 mensais, valor incompatível com sua renda. Afirma que no dia 22 de maio de 2024 sofreu hemorragia gastrointestinal em razão do lúpus, tendo-lhe sido prescritos exames de endoscopia digestiva alta com pesquisa de H-pylori, tomografia de tórax e exames cardiológicos. Requer, no mérito, a procedência dos pedidos para: a) condenar o Estado de Pernambuco à obrigação de prestar atendimento médico em reumatologia, com dispensação da medicação necessária para o tratamento, e em caso de impossibilidade, custeio em rede privada; b) condenar o Município de Belo Jardim a viabilizar ajuda de custo no valor mensal de R$ 500,00 para condução da autora aos atendimentos médicos pelo tempo necessário. A autora foi citada em 28 de agosto de 2024 (id. 180461908 e 180461909).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0001746-25.2024.8.17.2260 · GAB. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Erro Médico

40% procedente2% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 173 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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