TJRRImprocedenteJulgamento: 13/03/2026

Apelação Cível nº 08050513920258230010

Processo nº 0805051-39.2025.8.23.0010

GABINETE DO DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER

Assuntos (classificação CNJ)

Erro Médico

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

2º NÚCLEO 4.0

2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0805051-39.2025.8.23.0010

DECISÃO

O feito se encontra na fase de conhecimento, pendente de decisão saneadora. Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais, movida por Antônio Rosélio Ferreira da Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, em face do Estado de Roraima. Em síntese, o autor narrou que, após sofrer uma queda de aproximadamente 3 metros, enquanto trabalhava como pintor, foi internado no Hospital Geral de Roraima (HGR), onde permaneceu por cerca de 10 dias na UTI. Após a alta médica, retornou ao hospital com quadro grave de estenose traqueal decorrente da intubação prolongada e da ausência de cuidados adequados. Alegou que a alta hospitalar foi indevidamente concedida, pois a avaliação fisioterapêutica constatou sua incapacidade de manter os cuidados com a traqueostomia em casa. Argumentou não ter recebido as devidas orientações médicas, tampouco houve encaminhamento ambulatorial. Sustentou que houve falha na prestação do serviço médico e, ainda, negligência quanto à indicação e à execução do procedimento cirúrgico realizado posteriormente. Diante disso, pleiteiou a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A exordial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.10). Citação conforme EP 12. Apresentada a contestação (EP 13), sem suscitar preliminares e, no mérito, o Estado de Roraima alegou, em suma, que inexiste a falha na prestação do serviço público de saúde. Argumentou que todos os atendimentos foram prestados em conformidade com os protocolos clínicos vigentes, sendo o caso analisado sob o prisma da responsabilidade subjetiva, que exige prova de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o que entende não ter sido demonstrado nos autos. Aduziu que não houve omissão ou inércia por parte dos profissionais envolvidos, tampouco nexo causal entre os danos alegados e a conduta dos agentes estatais.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Cível · Processo nº 0805051-39.2025.8.23.0010 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Erro Médico

40% procedente2% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 173 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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