Apelação Cível nº 02007404320228060136
Processo nº 0200740-43.2022.8.06.0136
GADES - FRANCISCO GLADYSON PONTES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0200740-43.2022.8.06.0136 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. EXTRAVIO DE MATERIAL CIRÚRGICO PARA EXAME ANATOMOPATOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por menor representada por sua genitora, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de R$ 50.000,00, em razão do extravio de material cirúrgico destinado a exame anatomopatológico, o que impossibilitou diagnóstico conclusivo e gerou abalo psicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o extravio de material cirúrgico destinado à biópsia configura falha na prestação do serviço público apta a ensejar responsabilidade civil do Estado e dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou demanda redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, diante da falha específica na prestação do serviço público de saúde consistente no extravio de material biológico essencial ao diagnóstico. 4. Verifica-se que o extravio do material cirúrgico impede a realização de exame anatomopatológico indispensável, caracterizando falha concreta no dever de guarda e processamento de material hospitalar. 5. Constata-se o nexo causal entre a conduta estatal e o dano, pois a perda do material gera incerteza diagnóstica e prolonga a angústia da paciente e de sua família. 6. O dano moral decorre da violação à integridade psíquica e ao direito fundamental à saúde e à dignidade, sendo configurado in re ipsa diante da insegurança quanto à condição clínica. 7.
Prévia pública (~14% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 0200740-43.2022.8.06.0136 · GADES - FRANCISCO GLADYSON PONTES · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.