Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 53868675820248130000
Processo nº 5386867-58.2024.8.13.0000
GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RHC 211532/MG (2025/0049880-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO DE CASTRO RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.538686-7/000). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 29/12/2024, pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal), sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 157): EMENTA: HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL – CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO – ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA – VIA IMPRÓPRIA – PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO – INOCORRÊNCIA – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS – LIBERDADE PROVISÓRIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADES – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. O Habeas Corpus não constitui via adequada para apurar alegações que necessitem de dilação probatória. Não há que se falar em prisão preventiva decretada de ofício pelo magistrado, porquanto, no presente caso, houve a conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, poder de cautela do magistrado expressamente autorizado pela legislação processual penal. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere às circunstâncias que envolvem as supostas práticas delitivas. Eventuais condições pessoais, ainda que favoráveis, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, mormente diante de elementos concretos e legítimos que demonstram a essencialidade da manutenção da custódia antecipada.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 5386867-58.2024.8.13.0000 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 17/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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