TJRNProcedenteJulgamento: 19/03/2026

Conflito de Jurisdição nº 08054374920268200000

Processo nº 0805437-49.2026.8.20.0000

GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS

Assuntos (classificação CNJ)

Injúria · Decorrente de Violência Doméstica

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0805437-49.2026.8.20.0000 Polo ativo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN Advogado(s): Polo passivo JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOM. E FAM. CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Conflito de Competência n.º 0805437-49.2026.8.20.0000. Suscitante: Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró. Suscitado: Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E INJÚRIA PRATICADAS POR FILHA CONTRA MÃE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ART. 40-A DA LEI Nº 11.340/2006. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. INCIDENTE CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de Competência instaurado para definição do juízo competente para processar e julgar inquérito policial relativo aos delitos de ameaça e injúria supostamente praticados por filha contra sua mãe, no âmbito familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a incidência da Lei Maria da Penha depende da demonstração de motivação de gênero para fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40-A da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 14.550/2023, estabelece que a aplicação da Lei Maria da Penha independe da motivação dos atos de violência. 4. A ocorrência de violência contra mulher em contexto doméstico e familiar é suficiente para atrair a incidência da legislação especial e a competência do Juizado especializado. 5. A jurisprudência do TJRN consolidou entendimento de que a motivação de gênero é irrelevante para aplicação da Lei Maria da Penha nas hipóteses do art. 5º da Lei nº 11.340/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Reconhecimento da competência do suscitado. Tese de julgamento: 1. A incidência da Lei Maria da Penha independe da demonstração de motivação de gênero após a inclusão do art. 40-A pela Lei nº 14.550/2023. 2.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Conflito de Jurisdição · Processo nº 0805437-49.2026.8.20.0000 · GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Decorrente de Violência Doméstica

61% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 38 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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