TJAPImprocedenteJulgamento: 08/09/2025

Apelação Criminal nº 60659822120258030001

Processo nº 6065982-21.2025.8.03.0001

Gabinete Recursal 04

Assuntos (classificação CNJ)

Calúnia · Injúria · Difamação

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6065982-21.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Jamille de Matos Valente contra sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Macapá que, nos autos de ação penal privada, declarou extinta a punibilidade de Thaynná Sozinho Magno, com fundamento na decadência do direito de queixa. Na petição inicial, a recorrente narrou que exerce a profissão de consultora de vendas em concessionária de veículos e que, em seu local de trabalho, foi abordada pela recorrida, que passou a proferir ofensas verbais, imputando-lhe fatos desonrosos, utilizando expressões de cunho injurioso e difamatório, além de ameaças, tudo na presença de colegas de trabalho, clientes e terceiros. Sustentou que a conduta teria ocorrido em ambiente profissional e de acesso público, gerando humilhação, abalo à sua honra objetiva e subjetiva e prejuízos à sua imagem profissional. Afirmou que os fatos foram presenciados por diversas pessoas, que houve necessidade de intervenção policial e que foi lavrado termo circunstanciado. Com base nessa narrativa, ofereceu queixa-crime imputando à recorrida a prática dos crimes de difamação, injúria e ameaça, com incidência de causas de aumento, requerendo o regular processamento da ação penal privada, a condenação da querelada nas penas previstas em lei e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando procuração, termo circunstanciado e registros audiovisuais. Em exame inicial, o juízo de origem analisou os requisitos de procedibilidade da ação penal privada e verificou que a procuração outorgada ao advogado da querelante limitava-se a mencionar genericamente os tipos penais imputados, sem a descrição individualizada dos fatos considerados criminosos. Assentou que o art. 44 do Código de Processo Penal exige que o instrumento de mandato contenha a menção ao fato criminoso, ainda que de forma sucinta, e que a ausência dessa individualização compromete a validade da queixa-crime.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Criminal · Processo nº 6065982-21.2025.8.03.0001 · Gabinete Recursal 04 · julgado em 08/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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