Ação Penal - Procedimento Sumário nº 07002551520228020033
Processo nº 0700255-15.2022.8.02.0033
Foro de Quebrangulo - Vara do Único Ofício do Quebrangulo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DESPACHO
Nº 0700255-15.2022.8.02.0033 - Apelação Criminal - Quebrangulo - DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de recurso de apelação (fl. 135) interposto por Alexandre Cesar Tenorio de Holanda Filho, valendo-se da prerrogativa de apresentar razões nesta segunda instância (art. 600, §4º, CPP). Intimou-se o recorrente por meio de seus advogados constituídos, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico (fl. 141) para comprovar o recolhimento da custas recursais, conforme dispõe o art. 806, §2º, do CPP, sob pena de deserção, bem como para apresentar as razões recursais. Contudo, a diligência não foi cumprida no prazo designado (fl. 146). É o relatório. Inicialmente, cumpre realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do apelo e seu posterior julgamento de mérito. Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e, como extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. Consoante o art. 806 do CPP, nas ações penais privadas, nenhum ato ou diligência será realizado sem o depósito prévio das custas em cartório e os atos requeridos pela defesa também exigem pagamento prévio das custas, a menos que o acusado seja considerado pobre. O não pagamento das custas nos prazos legais ou determinados pelo juiz implica na renúncia à diligência solicitada ou na deserção do recurso. Senão vejamos: Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. § 3º A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Alagoas · Ação Penal - Procedimento Sumário · Processo nº 0700255-15.2022.8.02.0033 · Foro de Quebrangulo - Vara do Único Ofício do Quebrangulo · julgado em 06/09/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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