STJImprocedenteJulgamento: 08/04/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 20378810620258260000

Processo nº 2037881-06.2025.8.26.0000

VICE-PRESIDÊNCIA

Assuntos (classificação CNJ)

Calúnia

Inteiro teor — prévia

RE nos EDcl no AgRg no RHC 214233/SP (2025/0124355-1)

RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ

INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 477-478): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA A HONRA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INTERVENÇÃO DO QUERELANTE EM HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO QUERELADO NO QUAL SE BUSCA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATIPICIDADE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, por se tratar de ação penal privada ajuizada pelo ora agravante em desfavor dos pacientes, cumpre reconhecer a sua legitimidade para interpor o presente agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que é prescindível a intimação do querelante quando sua habilitação ocorre após o julgamento do habeas corpus impetrado pelo querelado no Tribunal de origem, como é o caso dos autos, por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário ou de fiscalizador obrigatório do feito. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, como ocorre no presente caso, em que a acusação se fundamenta em fato manifestamente atípico. 4. Ausência de intenção de ofender, caluniar, injuriar ou difamar a pessoa física ou jurídica da querelante, visto que as interpelações foram dirigidas para registrar oficialmente e esclarecer situações de natureza cível e societária que poderiam impactar a saúde financeira da empresa. 5. Ao exigirem a prestação de contas do administrador da sociedade, os querelados não agiram com o “intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia”, como exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o perfazimento dos tipos penais de crimes contra a honra (Jurisprudência em Teses, Edição n. 130). 6.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 2037881-06.2025.8.26.0000 · VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 08/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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