STJImprocedenteJulgamento: 04/12/2025

Recurso Especial nº 02188178820168130145

Processo nº 0218817-88.2016.8.13.0145

GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Decorrente de Violência Doméstica

Inteiro teor — prévia

REsp 2248344/MG (2025/0481003-1)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal local na Apelação Criminal n. 1.0000.24.254949-1/001, assim ementado (fl. 353): APELAÇÃO CRIMINAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDA PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS PARA O CRIME DE LESÃO COPORAL SIMPLES - REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL EM DETRIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. A decisão que desclassifica a conduta e, por conseguinte, reconhece a incompetência do juízo, deve ser desafiada por recurso em sentido estrito, conforme a expressa disposição do artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal. A interposição de apelação criminal em detrimento do recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, especialmente diante da clareza da legislação processual penal quanto ao recurso cabível, não havendo margem para dúvida objetiva. Nesse contexto, torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal previsto no artigo 579 do CPP. Em suas razões, o órgão ministerial alega violação do art. 579 do CPP e inobservância da tese fixada no Tema Repetitivo 1.219/STJ, sustentando tempestividade e ausência de má-fé. Requer (fl. 442): a) o conhecimento do presente recurso especial, vez que atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade, sendo a via adequada para enfrentamento da violação ao Tema Repetitivo nº 1.219/STJ (REsp n. 2.082.481/MG), e aos arts. 579, caput, e § único, e 619, ambos do CPP, e 927, Inc. III, do CPC c/c o art. 3º do CPP; b) o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão do Tribunal a quo, conhecendo da apelação como recurso em sentido estrito, conforme entendimento firmado pelo Tema nº 1.219/STJ, dando continuidade ao julgamento e proferindo decisão de mérito ao recurso. Oferecidas contrarrazões (fls.

Prévia pública (~53% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0218817-88.2016.8.13.0145 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR · julgado em 04/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Decorrente de Violência Doméstica

61% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 38 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.