STJImprocedenteJulgamento: 24/02/2026

Recurso Especial nº 50157817620248210033

Processo nº 5015781-76.2024.8.21.0033

GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Acidente (Art. 86) · Execução Previdenciária · Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada

Inteiro teor — prévia

REsp 2259949/RS (2026/0062465-0)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 110):

AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. PROVIMENTO CONFERIDO EM DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP. 1.401.560/MT PELO STJ - TEMA 692. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 297, 302, 520 e 927, do CPC/2015, ao argumento de que a tese firmada no Tema 692 do STJ impõe a restituição dos valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, sem modulação de efeitos, aplicando-se independentemente da data da decisão concessiva da tutela. Acrescenta que a não observância da tese repetitiva implica ofensa ao art. 927, III, do CPC, por ser de observância obrigatória. Para tanto, argumenta que “Não houve, outrossim, qualquer modulação dos efeitos de aplicação da tese, inexistindo qualquer marco temporal para aplicação do entendimento firmado. Ao deixar de aplicar a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo para decisões antecipatórias concedidas antes de 13/10/15, o Tribunal local viola o disposto no art. 927, III do CPC” (fl. 114); II - arts. 876, 884 e 885, do CC/2002, uma vez que a manutenção de valores no patrimônio do segurado após a revogação da tutela caracteriza enriquecimento sem causa e repetição do indébito, impondo a devolução dos montantes indevidamente recebidos. Aduz, ainda, que a obrigação restitutória subsiste quando a causa que justificava o recebimento deixa de existir, como na hipótese de reforma do provimento antecipatório. Em relação a isso, sustenta que “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”; “Art. 884.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5015781-76.2024.8.21.0033 · GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-Acidente (Art. 86)

26% procedente4% parcialmente procedente69% improcedente

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