Recurso Inominado Cível nº 50050234520254025116
Processo nº 5005023-45.2025.4.02.5116
1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - RJ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO CÍVEL Nº 5005023-45.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR)
ADVOGADO(A) : JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB SP434731)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE INDICA SEQUELA PERMANENTE E REDUÇÃO LEVE DA CAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CHURRASQUEIRO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI 8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente, com fundamento em laudo pericial.
Alega o autor, basicamente, que o laudo pericial é categórico ao reconhecer que apresenta sequela permanente, com redução da capacidade para a atividade habitual. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.
É o relatório.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
Conforme o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (i) qualidade de segurado; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual; (iv) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade .
De acordo com o laudo pericial ( evento 17, LAUDPERI1 ), o autor não está incapacitado para o trabalho, mas apresenta sequela consolidada de fratura do 5º metacarpo da mão direita, com discreta limitação da flexão, com extensão preservada:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O periciando apresenta sequela consolidada de fratura do 5º metacarpo da mão direita, tratada conservadoramente, caracterizada por desvio rotacional do quinto dedo e discreta limi
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5005023-45.2025.4.02.5116 · 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - RJ · julgado em 13/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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