STJImprocedenteJulgamento: 17/06/2025

Recurso Especial nº 50075522320208210016

Processo nº 5007552-23.2020.8.21.0016

GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes do Sistema Nacional de Armas · Provas · Aplicação da Pena

Inteiro teor — prévia

REsp 2219280/RS (2025/0224065-3)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

LUIZ FERNANDO FALCI DA FONSECA - RS100442

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PATRICK MELLO DORNELES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 503):

DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MAJORITÁRIA. I. Caso em exame 1. Embargos infringentes interpostos contra decisão que, por maioria, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso defensivo. O embargante pleiteia a prevalência do voto vencido que propunha a absolvição por ilicitude da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve legalidade na busca pessoal realizada pelos agentes de segurança, considerando a existência de fundada suspeita para a abordagem. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi legitimada pelas circunstâncias incomuns do caso. O embargante estava empurrando uma motocicleta às 3h da manhã, na companhia de um adolescente, o que causou estranheza aos agente de segurança. 4. A jurisprudência das Cortes Superiores estabelece que a busca pessoal deve ser norteada com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. O que, como visto, ocorreu no caso. IV. Dispositivo 5. Embargos infringentes desacolhidos.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e receptação da mesma arma à pena total de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 20 dias-multa. No recurso especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 240 e 244 do CPP (nulidade da busca pessoal). Pleiteia, ao final, seja reconhecida a nulidade da prova, absolvendo o recorrente. Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo conhecimento e não provimento do recurso especial" (e-STJ fls. 573/577). É o relatório. Decido. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5007552-23.2020.8.21.0016 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 17/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes do Sistema Nacional de Armas

71% procedente3% parcialmente procedente27% improcedente

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