STJParcialmente procedenteJulgamento: 23/02/2026

Recurso Especial nº 00857869320218130145

Processo nº 0085786-93.2021.8.13.0145

GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Inteiro teor — prévia

REsp 2259575/MG (2026/0059655-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 300): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR – NULIDADE DA BUSCA PESSOAL – INOCORRÊNCIA – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – ABRANDAMENTO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE. Existindo fundadas suspeitas, vindo a ser confirmadas por posterior apreensão de arma de fogo, tratando-se de crime permanente, não há ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, pois realizadas em consonância com o disposto nos artigos 240 e 244, do Código de Processo Penal. Embora a pena seja inferior a quatro anos, tratando-se de agente reincidente, correta a fixação do regime semiaberto.

Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 330/337), esses foram rejeitados (e-STJ fl. 341/348). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 359/373), alega a parte recorrente violação dos artigos 157, § 1º, 240, §§ 1º e 2º, 244 e 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a absolvição do recorrente, mediante o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas nos autos (apreensão de arma de fogo), porquanto derivadas de busca pessoal, seguida de violação de domicílio, sem fundadas razões (justa causa) que justificassem a revista e o ingresso dos policiais no interior da residência, sem autorização judicial e sem consentimento de morador. Pondera que (i) o nervosismo do agente e o fato de se encontrar em local ermo e mal iluminado, ainda que cumulativamente, não configuram a fundada suspeita exigida para a busca pessoal; (ii) na revista pessoal, nada de ilícito foi apreendido em poder do ora recorrente, apenas chaves (e-STJ fl.

Prévia pública (~3% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0085786-93.2021.8.13.0145 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes do Sistema Nacional de Armas

71% procedente3% parcialmente procedente27% improcedente

Calculado de 947 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.