Recurso Especial nº 50353512620248210008
Processo nº 5035351-26.2024.8.21.0008
Superior Tribunal de Justiça
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2234983/RS (2025/0368273-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
DECISÃO
Em análise recurso especial interposto, com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recorrido foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 535 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei de Drogas e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para absolver o recorrido quanto ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença. No recurso especial, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul alega negativa de vigência ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e contrariedade ao art. 386, III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal oficiou pelo provimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 226): PENAL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE 4 MUNIÇÕES. CALIBRE PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. TRIBUNAL A QUO. ATIPICIDADE. REFORMA. POSSIBILIDADE. POSSE PEQUENA QUANTIDADE. 4 PROJÉTEIS CALIBRE 32. DELITO ATRELADO. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO ESPECIAL. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO. É o relatório. Decido. O recorrente indicou o art. 105, III, "a", da CF que embasa o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula n. 283 do STF). Por fim, a tese do recorrente não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5035351-26.2024.8.21.0008 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 23/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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