Recurso Especial nº 50042139420224036103
Processo nº 5004213-94.2022.4.03.6103
GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2190504/SP (2024/0461570-7)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
DECISÃO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança cujo mérito é o reconhecimento do direito de oferecer à tributação do IRPJ e da CSLL os créditos reconhecidos por meio de ações judiciais transitadas em julgado somente quando homologadas as respectivas declarações de compensação transmitidas. Em síntese, defende a impetrante, ora recorrida, a ausência de disponibilidade econômica e/ou jurídica quando do trânsito em julgado da decisão judicial, ocorrendo o fato gerador dos tributos em questão no momento da homologação das compensações (PER/DCOMP), oportunidade em que os créditos são usufruídos pela contribuinte. O Juízo de primeira instância concedeu a segurança (fls. 519-522), nos seguintes termos: Diante do exposto, , com resolução de mérito,julgo procedente o pedido nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, e concedo a segurança para reconhecer a inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos créditos tributários objeto do processo administrativo nº 13884.720032/2020-2 apenas quando da homologação definitiva da compensação realizada com tais créditos, bem como para determinar à autoridade coatora que se abstenha da inscrição em dívida ativa e cobrança executiva, inscrição no CADIN e do indeferimento de certidões de regularidade fiscal em relação aos valores sujeitos aos tributos questionados, caso este seja o único óbice. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, por meio de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MOMENTO INCIDÊNCIA IRPJ, CSLL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. -Da leitura dos artigo 43 do CTN, verifica-se que ocorre o fato gerador do Imposto de Renda quando da aquisição da , jurídica ou econômica, dedisponibilidade renda ou de proventos de qualquer natureza. -Também para a CSLL, a caracterização de um acréscimo patrimonial disponível é imprescindível, eis que da leitura o art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5004213-94.2022.4.03.6103 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 03/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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