Recurso Especial nº 50012311220194036104
Processo nº 5001231-12.2019.4.03.6104
GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001231-12.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI Advogados do(a) DER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001231-12.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI Advogados do(a) E L A T Ó R I O Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARIA CRISTINA MASSUNO em face do acórdão de ID 127339829 que deu provimento ao recurso de apelação da União para julgar improcedente o mandado de segurança. Em sede de recurso excepcional, o Superior Tribunal de Justiça anulou o aresto proferido por esta Turma Julgadora no julgamento dos aclaratórios, determinando fosse proferido novo julgamento por esta Corte, com o expresso enfrentamento das alegações de fato e de direito aduzidas pela parte (ID 259674858). Alega a embargante, em síntese, que o acórdão deve ser aclarado quanto à violação a coisa julgada em relação a impetrante, tendo em vista que foi reconhecida judicialmente como dependente do ex-combatente, não havendo que se rediscutir a sua qualidade de dependente, asseverando que o mandado de segurança fora impetrado para manutenção do pagamento da pensão especial cumulativamente com benefício de aposentadoria (ID 131630512). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001231-12.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI Advogados do(a) O T O O presente feito retorna a julgamento em razão de decisão proferida pelo E. STJ anulando o aresto proferido por esta Corte, em sede de embargos de declaração. Com vistas a suprir a omissão reconhecida pela Corte Superior, acolho os embargos de declaração opostos. Ao início observo que, tendo ocorrido a morte do ex-combatente, instituidor do benefício de pensão especial à parte autora, em 1988, à situação em tela aplicam-se as Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963, pois já pacificado o entendimento de que incide a norma vigente à época da morte do instituidor da pensão. Destaco precedentes do C.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5001231-12.2019.4.03.6104 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 07/04/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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