TRF5ImprocedenteJulgamento: 26/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08002654720224058107

Processo nº 0800265-47.2022.4.05.8107

25ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Ex-combatentes · Ex-combatentes

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800265-47.2022.4.05.8107 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/1990. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO ABSOLUTA DO JULGADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA RURAL. AUTODECLARAÇÃO COMO AGRICULTOR. ENTREVISTA RURAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Trata-se de apelação interposta por particular, representado por sua curadora especial, em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO, por meio da qual se buscava a reversão de pensão especial de ex-combatente, prevista na Lei nº 8.059/1990, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Na inicial, o autor afirmou ser filho de Pedro Alves de Macedo, ex-combatente falecido em 20/08/2005, e de Julia Andrade de Souza, falecida em 03/10/2007. Sustentou que seu genitor era instituidor de pensão especial e que, após o falecimento da genitora, faria jus à reversão do benefício, na condição de filho inválido. Alegou ser portador de epilepsia generalizada e de limitações incapacitantes desde período anterior ao óbito do instituidor, razão pela qual preencheria os requisitos legais para a concessão da pensão especial. No curso da instrução, foi realizada perícia médica judicial. O laudo pericial concluiu que o autor seria portador de retardo mental moderado, CID-10 F71, e estaria incapacitado para todo e qualquer trabalho desde, pelo menos, 26/01/1996, conclusão posteriormente complementada pelo perito.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800265-47.2022.4.05.8107 · 25ª Vara Federal · julgado em 26/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ex-combatentes

53% procedente7% parcialmente procedente33% improcedente

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