Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08000013720164058205
Processo nº 0800001-37.2016.4.05.8205
14ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800001-37.2016.4.05.8205 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE C/C LOAS. ATRASADOS. MÉRITO PREJUDICADO. MORA ATRIBUÍDA AO BENEFICIÁRIO. 1. Apelação interposta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que acolheu a impugnação da União, reconhecendo a inexistência de parcelas atrasadas de pensão de ex-combatente e determinando o prosseguimento da execução apenas para o pagamento de honorários. 2. A decisão que acolhe ou rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e não põe fim à fase executiva possui natureza interlocutória (CPC/2015, art. 203, § 2º) e é impugnável via Agravo de Instrumento, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Regional. Precedentes: STJ (AgInt no AREsp 1695659/MA; AREsp 1.484.834/SP); (AgInt no AREsp 1847057/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/08/2021) e deste TRF5: 08004668520174058310, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021; PROCESSO: 00010271719994058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/04/2022; PROCESSO: 00025980520228250059, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2024); (PROCESSO: 08055007120194050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2024); (PROCESSO: 00003953420218250050, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024); (PROCESSO: 08002078920134058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 21/11/2024). 3. A interposição de Apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0800001-37.2016.4.05.8205 · 14ª Vara Federal · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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