STJParcialmente procedenteJulgamento: 22/10/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 22744009320258260000

Processo nº 2274400-93.2025.8.26.0000

GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Prisão Preventiva · Homicídio Qualificado · Crime Tentado

Inteiro teor — prévia

RHC 226017/SP (2025/0414947-3)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

PAULO ARTHUR GERMANO RIGAMONTE - SP392124

MURILO BASILIO PECCININ - SP488374

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VALMIR LISBOA DE SOUZA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n. 2274400-93.2025.8.26.0000 (fls. 138/150). Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 17/8/2025, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n. 1504095-28.2025.8.26.0388, da Vara Regional das Garantias da 2ª Região – Juiz das Garantias - 2ª RAJ – comarca de Araçatuba – fls. 5/10). Neste recurso, a defesa alega, em suma, ausência de fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, para o decreto de prisão preventiva; ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar. É o relatório. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, observo que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto.

No tocante aos motivos da custódia, com efeito, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ratificando os fundamentos do Juízo de primeiro grau, no sentido da gravidade concreta da conduta delitiva, pois a motivação fútil, aliada à conduta do autuado de, após a briga, deliberadamente se armar e retornar para ceifar a vida de seus desafetos, demonstra um total descontrole e desprezo pela vida humana.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 2274400-93.2025.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR · julgado em 22/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prisão Preventiva

14% procedente34% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 94 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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