TJMAParcialmente procedenteJulgamento: 01/04/2026

Habeas Corpus Criminal nº 08098759720268100000

Processo nº 0809875-97.2026.8.10.0000

Gabinete Des. Jos� Nilo Ribeiro Filho (CCRI)

Assuntos (classificação CNJ)

Prisão Preventiva · Habeas Corpus - Preventivo

Inteiro teor — prévia

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0809875-97.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO USA SILVA ARLOS CORREA DUARTE (RESPONDENDO) ORIGEM: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º, § 2º). ALEGADA NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC) contra decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente, acusado da prática do crime de integrar organização criminosa armada, previsto na Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) alegada nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia da prova digital pode ser apreciada originariamente pelo Tribunal, embora ainda pendente de análise pelo Juízo de origem; (ii) encontra-se a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos previstos no CPP, arts. 312 e 313, I. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conhecimento da alegação de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, pois a matéria foi suscitada em resposta à acusação e ainda aguarda apreciação pelo Juízo de origem, circunstância que impede o exame originário pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, conforme entendimento do STJ. 4. Decisão impugnada demonstrou a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria mediante elementos extraídos da investigação policial, os quais apontam a suposta integração do Paciente em organização criminosa armada, denominada “Comando Vermelho”, estruturalmente ordenada e voltada à prática de infrações penais graves. 5. Insubsistente alegação de ausência de fundamentação individualizada.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Habeas Corpus Criminal · Processo nº 0809875-97.2026.8.10.0000 · Gabinete Des. Jos� Nilo Ribeiro Filho (CCRI) · julgado em 01/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prisão Preventiva

14% procedente34% parcialmente procedente50% improcedente

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