Agravo em Recurso Especial nº 15163832820208260050
Processo nº 1516383-28.2020.8.26.0050
VICE-PRESIDÃNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2836027/SP (2025/0010482-6)
RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 555-556): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CORROBORATIVOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, não tem força probante absoluta, de modo que não pode, por si só, sustentar um decreto condenatório, dada sua fragilidade epistêmica, como assentado por esta Corte Superior no HC n. 712.781/RJ. 2. No caso, embora o procedimento de reconhecimento fotográfico haja observado formalmente os requisitos legais, não houve qualquer outro elemento de prova que corroborasse a autoria imputada ao réu. Nada foi apreendido em sua posse, tampouco há filmagens do delito. A condenação lastreou-se exclusivamente no reconhecimento feito pela vítima. 3. Apesar de haver sido observado o rito legal no reconhecimento, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, a qual, por si só, não é suficiente para um decreto condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica. Esse entendimento foi consolidado pela Terceira Seção do STJ, que, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.258, firmou a tese de que “Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos”. Assim, tal orientação pressupõe, naturalmente, a existência de outras provas que possam confirmar a identificação do autor do delito. 4.
Prévia pública (~28% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 1516383-28.2020.8.26.0050 · VICE-PRESIDÃNCIA · julgado em 16/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.