Recurso Especial nº 50102346720198210021
Processo nº 5010234-67.2019.8.21.0021
VICE-PRESIDÃNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2246211/RS (2025/0465294-4)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por IAGO MATEUS CANTO DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS em julgamento da Apelação Criminal n. 5010234-67.2019.8.21.0021. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal – CP (roubo majorado) à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa (fl. 145). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ART. 157, §§ 2º, INCS. II E V, E 2ºA, INC. I, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminares. Nulidade da prova relativa à abordagem policial. Não há qualquer registro nos autos de que tenha sido o réu abordado pelos policiais, sendo o bem subtraído localizado e apreendido, três dias após o roubo, em outra cidade e na posse de pessoas estranhas ao feito, não possuindo a identificação do acusado como o autor do crime aqui imputado, portanto, qualquer relação com a prova respectiva. Nulidade do reconhecimento. Os requisitos do art. 226 do CPP devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade do reconhecimento realizado, como já reconhecido pela jurisprudência. Nulidades inocorrentes. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos prestados pela vítima e dos inequívocos reconhecimentos fotográficos realizado na polícia e em juízo. Prova suficiente para o juízo condenatório. Precedentes deste Tribunal e do STJ. A vítima não possuía qualquer relação com o acusado anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5010234-67.2019.8.21.0021 · VICE-PRESIDÃNCIA · julgado em 25/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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