Recurso Especial nº 50038635920248210006
Processo nº 5003863-59.2024.8.21.0006
GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2236033/RS (2025/0379629-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
CORRÉU : DOUGLAS TRINDADE ROSA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, em sede de apelação criminal e embargos de declaração, manteve a exasperação da pena em apenas três meses na segunda fase da dosimetria, em razão da agravante da reincidência, em condenação por roubo majorado. O Tribunal de origem justificou a manutenção do aumento reduzido sob o argumento de que a aplicação de fração superior configuraria reformatio in pejus, por se tratar de "recurso exclusivo da defesa", desconsiderando a existência de recurso ministerial expressamente impugnando o quantum de aumento. Opostos embargos de declaração pelo Parquet, estes foram rejeitados. No recurso especial, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul aponta: a) Negativa de vigência ao art. 61, inciso I, do Código Penal. Sustenta o recorrente que o aumento de apenas três meses na segunda fase da dosimetria, em razão da agravante da reincidência, contraria o art. 61, inciso I, do Código Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Alega que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a fração de 1/6 (um sexto) constitui parâmetro objetivo e razoável para o aumento decorrente da reincidência, podendo ser aplicada fração superior mediante fundamentação concreta e idônea. Argumenta que, no caso concreto, o aumento de apenas três meses é manifestamente insuficiente e desproporcional, esvaziando o conteúdo sancionatório da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. Defende que a exasperação em quantum tão reduzido praticamente equipara o condenado reincidente ao réu primário, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. b) Contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal. Sustenta o Parquet que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido expresso de exasperação da pena formulado pelo Ministério Público em seu recurso de apelação.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5003863-59.2024.8.21.0006 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 30/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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