STJImprocedenteJulgamento: 23/05/2026

Tutela Antecipada Antecedente nº 02047794920263000000

Processo nº 0204779-49.2026.3.00.0000

GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo Majorado · Efeito Suspensivo a Recurso · Tutela de Urgência · Receptação

Inteiro teor — prévia

TutAntAnt 942/BA (2026/0204779-0)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

MANUELA OLIVEIRA MEIRA - BA077287

DECISÃO

Trata-se de tutela antecipada, que possui como requerente PAULO EREMILTON DA SILVA JUNIOR, em face do acórdão de habeas corpus n. 8019159-64.2026.8.05.0000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que o requerente foi "preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e receptação (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e artigo 180, caput, do Código Penal). A prisão ocorreu após o paciente ser encontrado em sua propriedade rural com parte de uma carga subtraída de um caminhão na Rodovia BR-116" (fl. 15). Nesta petição, a defesa sustenta a nulidade do procedimento de reconhecimento. Assere que "a acusação de receptação (Fato 2) repousa sobre apreensão decorrente de inadmissível invasão de domicílio por policiais civis com esteio em denúncia anônima — tese sob crivo de análise no RHC nº 238.971/BA. De outro lado, a acusação de roubo majorado (Fato 1) sustenta- se, em termos de autoria, em uma dimensão inteiramente dependente de um único e frágil elemento informativo: o reconhecimento fotográfico produzido em sede policial em seguida ao depoimento da vítima, ato este realizado em manifesto descumprimento do rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal e em absoluto desrespeito às diretrizes do Tema Repetitivo 1.258 deste Superior Tribunal de Justiça. Conforme a inteligência do julgamento do TR 1.258, as regras de proteção ao ato de reconhecimento não constituem meras sugestões de caráter administrativo, mas exigências garantidoras da integridade da prova, conforme definido por esta Corte Superior sob a sistemática de recursos repetitivos. No caso dos autos, a defesa demonstrou de forma minuciosa a ocorrência de sete irregularidades graves na confecção do termo policial (ID 537056746, pág.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Tutela Antecipada Antecedente · Processo nº 0204779-49.2026.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 23/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo Majorado

71% procedente3% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 462 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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