STJImprocedenteJulgamento: 05/12/2025

Recurso Especial nº 07003758420258070010

Processo nº 0700375-84.2025.8.07.0010

GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo Majorado

Inteiro teor — prévia

REsp 2248839/DF (2025/0484466-7)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

CORRÉU : JORGE ITAMY VALENZUELA DINIZ

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra acórdão assim ementado (fls. 436-437): APELAÇÕES CRIMINAIS. DOIS RÉUS. ROUBO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VIÁVEL PELA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA PATAMAR SUPERIOR. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO PENAL HÁ MAIS DE DOZE ANOS. DECOTE. REGIME ABERTO PARA RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES E COM APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelações, em peça única, em favor de ambos os réus, em face da sentença que os condenou como incursos no 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a possibilidade de aplicação da fração de aumento de 1/6 (um) sexto sobre a pena mínima estipulada para a circunstância judicial avaliada negativamente no cálculo da pena-base de cada réu; (ii) analisar os antecedentes valorados negativamente com base em condenação proferida há mais doze anos; e (iii) analisar o regime inicial estabelecido no semiaberto, diante de apenas uma circunstância judicial negativa, em caso de réu primário e sem antecedentes. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, por cada circunstância judicial negativada. Assim, considerando que ambos os critérios são admitidos, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial, o que não ocorreu no caso em apreço. 4.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0700375-84.2025.8.07.0010 · GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES · julgado em 05/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo Majorado

71% procedente3% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 462 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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