STJParcialmente procedenteJulgamento: 02/06/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 13289935220258130000

Processo nº 1328993-52.2025.8.13.0000

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Qualificado · Prisão Preventiva · Nulidade

Inteiro teor — prévia

RHC 217103/MG (2025/0200507-0)

RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)

DECISÃO

Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por ELICERIO RODRIGUES DOS SANTOS, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. - 1.0000.25.132899-3/000 - ementa à fl. 558): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE (ARTIGO 492, INCISO I, ALÍNEA “E”, DO CPP). WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. 1. O habeas corpus não se presta a discutir profunda análise de provas, já que é medida urgente para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir e vir. 2. Considerando-se que foi interposto recurso de apelação na origem, para atacar a r. sentença, o feito se encontra aguardando a análise meritória pretendida, o que inviabiliza o conhecimento da ordem de habeas corpus, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, pois é vedado o manejo de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão judicial. 3. O fato de o paciente ter sido condenado, pelo Conselho de Sentença, à pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, por si só, não justifica, de forma automática, a execução provisória da pena com fundamento no artigo 492, inciso I, alínea “e”, do CPP exceto, se presentes os requisitos da prisão preventiva do réu, cuja custódia cautelar for devidamente fundamentada. 6. Writ parcialmente conhecido e na parte conhecida, denegada a ordem.

O recorrente foi condenado, em primeiro grau, por homicídio qualificado. Inicialmente, a defesa “requer o pálio da justiça gratuita” (fl. 575). Indica nulidades que implicariam cerceamento de defesa, e argumenta que, “para cada ato processual praticado ao longo da instrução, o réu contou com o patrocínio de um ator processual diferente, ora assistido por advogado ad hoc, ora por defensor público, ora por advogado particular.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 1328993-52.2025.8.13.0000 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 02/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Qualificado

56% procedente14% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 269 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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