STJProcedenteJulgamento: 23/04/2025

Recurso Especial nº 10290200220248110000

Processo nº 1029020-02.2024.8.11.0000

GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Assuntos (classificação CNJ)

Esbulho / Turbação / Ameaça · Causas Supervenientes à Sentença · Honorários Advocatícios

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029020-02.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Honorários Advocatícios, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [DANIEL ROMANO SANCHEZ PINTO - CPF: 284.136.248-51 (ADVOGADO), ANDRE MATHEUS PELLEGRINO SANCHEZ - CPF: 855.897.488-87 (AGRAVANTE), GIOVANE OLIVEIRA BASTOS - CPF: 056.770.500-59 (AGRAVADO), CLEMERSON LUIZ MARTINS - CPF: 838.583.001-44 (AGRAVADO), CLEMERSON LUIZ MARTINS - CPF: 838.583.001-44 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALOR DA CAUSA – FALTA DE CRITÉRIO OBJETIVO – PROVEITO ECONÔMICO – VALOR DO ITBI APRESENTADO PELA MUNICIPALIDADE – DOCUMENTO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS COM OS SEUS RESPECTIVOS PAGAMENTO – DEVER DE INDENIZAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme a jurisprudência do STJ, não existe critério legal objetivo para definir o valor da causa em Ação Possessória, de maneira que deve ser levado em conta o benefício patrimonial pretendido pelo autor e, como bem pontuou o juízo singular, a avaliação do valor venal lançada pelo Município de Comodoro goza de presunção de legitimidade e veracidade, a meu sentir sendo o mais prudente para realizar o norte das correções. Os danos materiais comprovados nos autos devem ser indenizados de acordo com o comprovante que representa os valores efetivamente despendidos. R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1029020-02.2024.8.11.0000 · GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI · julgado em 23/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Esbulho / Turbação / Ameaça

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