Embargos de Terceiro Cível nº 50069537220268240022
Processo nº 5006953-72.2026.8.24.0022
2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Embargos de Terceiro Cível Nº 5006953-72.2026.8.24.0022/SC
ADVOGADO(A) : JEFFERSON DOUGLAS BERTOLOTTE (OAB PR026507)
ADVOGADO(A) : MAYARA DENARDI (OAB SC062260)
ADVOGADO(A) : DOUGLAS MORAES PEREIRA (OAB SC039112)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO. Nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95, o relatório está dispensado. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de terceiro são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 674 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. No caso dos autos, a embargante não é parte na ação de execução e houve prova do pedido de penhora do bem e sua propriedade evento 1, OUT7. Ademais, conforme petição apresentada no evento 14, PET1, o embargado manifestou concordância com o levantamento da restrição judicial lançada sobre o veículo FIAT SIENA, placa ANZ2F02, RENAVAM nº 710977522. Sendo incontroversa a titularidade do bem e inexistindo oposição ao pedido, impõe-se a procedência dos embargos. 3. DISPOSITIVO.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 5006953-72.2026.8.24.0022 · 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · julgado em 01/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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