TJMTImprocedenteJulgamento: 30/03/2026

Reclamação nº 10140615520268110000

Processo nº 1014061-55.2026.8.11.0000

Gabinete 3 - Quarta Câmara de Direito Privado

Assuntos (classificação CNJ)

Esbulho / Turbação / Ameaça

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014061-55.2026.8.11.0000 Classe: RECLAMAÇÃO (12375) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RALFF HOFFMANN - CPF: 707.728.351-87 (ADVOGADO), RADAMES LUIZ FONTANIVE - CPF: 917.606.159-00 (RECLAMANTE), PAULO FOGACA DA CRUZ - CPF: 278.992.419-87 (RECLAMADO), ZAINNI MICHENKO - CPF: 034.724.711-31 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DE TRIBUNAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA COGNIÇÃO SUMÁRIA PELA COGNIÇÃO EXAURIENTE. INADEQUAÇÃO SUPERVENIENTE DA MEDIDA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada com fundamento no art. 988, II, do Código de Processo Civil, em que o reclamante sustenta o descumprimento de decisão proferida por Tribunal em agravo de instrumento, a qual determinou ao juízo de origem verificar o adimplemento da primeira parcela de distrato até 10/12/2025 e, em caso de inadimplemento, revogar liminar de reintegração de posse. O juízo reclamado reconheceu que o pagamento ocorreu fora do prazo, mas manteve a liminar sob o fundamento de que a obrigação foi posteriormente cumprida. Na sequência, sobreveio sentença de mérito julgando procedente o pedido de reintegração de posse e confirmando a liminar anteriormente deferida. II.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Reclamação · Processo nº 1014061-55.2026.8.11.0000 · Gabinete 3 - Quarta Câmara de Direito Privado · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Esbulho / Turbação / Ameaça

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

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