Apelação Cível nº 08230091320218120001
Processo nº 0823009-13.2021.8.12.0001
Gab. Juiz Convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelaautora, determinando seja reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial, qual seja,Lote n° 24, com uma área total de 02 has, localizado na zona rural desta Capital,matriculado sob o n° 32.127 do 2° CRI de Campo Grande/MS. Do mesmo modo,CONDENO os réus ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danosmorais sofridos pela parte autora, que deverá ser corrigido monetariamente a partir daprolação desta sentença (STJ, Súm. 362), e acrescido de juros legais a contar desde oevento danoso (STJ, Súm. 54), por se tratar de relação extracontratual (TJMS. ApelaçãoCível n. 0800174-35.2022.8.12.0053, Dois Irmaos do Buriti, 1a Câmara Civel, Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 14/02/2023, p: 15/02/2023), assim consideradoa data do esbulho comprovada pelo BO de f. 27-28. No que tange à correção monetária,ante a Lei n° 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termosdo art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1°, do CTN, e, a partir de28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (CC, art. 389,parágrafo único). Ainda, quanto aos de juros de mora, tenho que estes corresponderão àtaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontadoo índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC eseus parágrafos. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado dereintegração de posse em favor da parte autora, a ser cumprido pelos réus ou por quemestiver ocupando o imóvel, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária,sob pena de desocupação forçada. Em sendo necessário, fica deferida, desde já, arequisição de reforço policial, com as cautelas de praxe. Em decorrência, julgo extinto ofeito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente,condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como doshonorários advocatícios, os quais fixo atualmente em 17% sobre o valor dacondenação, e o faço com base no art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0823009-13.2021.8.12.0001 · Gab. Juiz Convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo · julgado em 11/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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