TJGOImprocedenteJulgamento: 04/02/2026

Agravo de Instrumento nº 50930754120268090011

Processo nº 5093075-41.2026.8.09.0011

GABINETE DES. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS

Assuntos (classificação CNJ)

Esbulho / Turbação / Ameaça

Inteiro teor — prévia

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher impugnação da parte ré, revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido aos autores, sem prévia intimação para que comprovassem a manutenção da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que revoga o benefício da gratuidade de justiça, após impugnação da parte contrária, sem antes intimar o beneficiário para comprovar a persistência dos requisitos legais para a sua concessão, em observância ao contraditório, à ampla defesa e sob pena de configurar decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, estabelece que o juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. 4. A mesma lógica jurídica aplicável ao indeferimento deve ser estendida, por analogia, à revogação do benefício, pois se trata de medida mais gravosa que atinge uma situação jurídica já consolidada no processo. 5. A revogação da gratuidade impacta o direito fundamental de acesso à justiça, devendo ser precedida do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 6. Mesmo que a revogação seja motivada por impugnação da parte adversa, persiste o dever do magistrado de oportunizar ao beneficiário a produção de prova sobre sua condição financeira antes de decidir. 7.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Agravo de Instrumento · Processo nº 5093075-41.2026.8.09.0011 · GABINETE DES. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Esbulho / Turbação / Ameaça

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