STJProcedenteJulgamento: 30/07/2024

Recurso Especial nº 10227300520238110000

Processo nº 1022730-05.2023.8.11.0000

GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Assuntos (classificação CNJ)

Títulos de Crédito · Debêntures · Competência · Contratos Bancários · Inadimplemento

Inteiro teor — prévia

RECURSO ESPECIAL N. 1022730-05.2023.8.11.0000 radora S/A, Vinícius Farias Rosa e José Derli Rosa com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão id 201714162. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 213065667. Os Recorrentes alegam violação aos artigos 42, 44, 63, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 216881699) e preparado (id 216931681). Contrarrazões no id 222227658. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1022730-05.2023.8.11.0000 · GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI · julgado em 30/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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