Recurso Especial nº 07310956920228070000
Processo nº 0731095-69.2022.8.07.0000
GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO. PENHORA DE PORCENTAGEM SALARIAL. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. 1. A penhora SisbaJud não foi impugnada no prazo legal, após intimação regular. Portanto, incabível a impugnação extemporânea, em sede recursal, em face da preclusão verificada. 2. Sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, bem como que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida. 3. Se, em caráter hipotético, a dívida fosse congelada nesta data, tomando por base o último valor atualizado do débito, a dívida demoraria mais de trinta anos para ser quitada, e a suspensão do processo, por esse período, é incompatível com a duração razoável do processo, constitucionalmente assegurada. Com a inevitável atualização mensal do saldo devedor, a penhora não se revela medida apta a saldar a dívida, e se consubstancia verdadeira amortização negativa. 4. Portanto, ainda que a jurisprudência tenha avançado para admitir a penhora parcial da remuneração do devedor, na hipótese concreta, a medida não se revela como mecanismo de efetiva satisfação da dívida. 5.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0731095-69.2022.8.07.0000 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE · julgado em 18/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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