STJImprocedenteJulgamento: 02/05/2024

Recurso Especial nº 10220952420238110000

Processo nº 1022095-24.2023.8.11.0000

GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Rural · Provas · Obrigação de Entregar

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1022095-24.2023.8.11.0000 interposto por Marcos Aurelio Didoné, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão id 200754659. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 204805159. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, II, III e V, 1.015, V e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 205502154) e preparado (id 205525194). Contrarrazões no id 210831665. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1022095-24.2023.8.11.0000 · GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · julgado em 02/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Rural

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