Recurso Especial nº 10050682620218260438
Processo nº 1005068-26.2021.8.26.0438
GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB 283124/SP), Paulo Sergio Alexandre de Paes Junior (OAB 368325/SP), Jeferson de Souza Rodrigues (OAB 414393/SP), Junia Barbosa Francisco de Souza (OAB 426281/SP) Processo 1005068-26.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Henrique Parpinelli - PEDRO HENRIQUE PARPINELLI propôs ação acidentária em face do INSS. Narra que sofreu acidente de trabalho em 28/03/2016, tendo recebido benefício por determinado período, sendo posteriormente cessado. Requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentária. Foi realizada perícia via IMESC (fls. 190/199). Manifestação pelo terceiro interessado Asperbras às fls. 206/214. Alegação de coisa julgada pelo INSS em razão do processo n. 1008181-56.2019.8.26.0438 (fls. 339/340), oportunizada manifestação às partes. É o relatório do necessário. Decido. Em análise via ESAJ dos autos do processo n. 1008181-56.2019.8.26.0438, que tramitou na 1ª Vara desta Comarca de Penápolis, verifica-se que também se trata de demanda acidentária e trouxe como causa de pedir o mesmo acidente de trabalho discutido nesta demanda, não havendo qualquer alteração na causa de pedir. Lá foi lançada sentença de improcedência em 20/10/2020, confirmada pela instância superior, com trânsito em julgado em 11/11/2021. Vê-se, portanto, que, descontente com a improcedência em primeira instância, a parte autora simplesmente repetiu a demanda, abusando do direito de litigar. Assim, não só o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, como a parte autora deve ser sancionada por litigância de má-fé. Isso porque a parte autora agiu de forma temerária, abusando do direito de litigar (art. 80, V, CPC). Ora, não bastasse a repetição da demanda, a parte sequer manifestou-se sobre a alegação de coisa julgada (fls. 375). Ante o exposto, em razão da coisa julgada, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Pelas razões já expostas acima, aplico multa por litigância de má-fé à parte autora, que será revertida à requerida, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1005068-26.2021.8.26.0438 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 23/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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