STJParcialmente procedenteJulgamento: 26/09/2024

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 08129138820248100000

Processo nº 0812913-88.2024.8.10.0000

GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Qualificado · Prisão Preventiva · Crime Tentado

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0812913-88.2024.8.10.0000 ORIGEM: 0802037-51.2024.8.10.0040 PACIENTE: FLÁVIA FERNANDA COSTA SOUSA STITUTO ACÓRDÃO EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME DO ART. 121, § 2º, I, IV e IX, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA A ORDEM. 1. A decisão que analisou a manutenção da prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada e arrimada nos arts. 312 e 313 do CPP, na garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito, sendo o crime supostamente praticado com pena superior a 4 (quatro) anos. 2. Extrai-se dos autos originais que o suposto fato delituoso se deu por vingança, para vingar o assassinato de seu meio-irmão LUCAS LIMA DA SILVA ("LUCAS CAPOTE"). 3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 4. Quanto à existência de condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, tais como primariedade e residência fixa, ressalto que estas, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial. 5. Inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos – Presidente, Antônio Fernando Bayma Araújo e o Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira – Desembargador Substituto (Relator).

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0812913-88.2024.8.10.0000 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 26/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Qualificado

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