STJParcialmente procedenteJulgamento: 23/05/2022

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 07503917120228180000

Processo nº 0750391-71.2022.8.18.0000

GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Assuntos (classificação CNJ)

Prisão Preventiva · Roubo Majorado · Excesso de prazo para instrução / julgamento

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HABEAS CORPUS Nº 0750391-71.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0750391-71.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Barro Duro/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PACIENTE QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESO. SUSBISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABLIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 316 DO CPP. TESE RECHAÇADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da prisão preventiva do paciente se deu em razão de ter permanecido preso durante toda a instrução e por subsistir o motivo ensejador da medida, qual seja: a gravidade concreta da conduta (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3. Conforme tem decidido o STJ, “o reexame da necessidade da prisão cautelar, de ofício, deve ser feito desde a fase investigatória até o fim da instrução criminal, quando ainda não se tem um juízo de certeza sobre a culpa do réu.” Sendo assim, com a sentença, não há mais que se falar em revisão nonagesimal. 4. O acusado está preso desde 04/12/2020, no entanto, considerando a superveniência da sentença condenatória em 01/07/2021, resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus'".

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0750391-71.2022.8.18.0000 · GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · julgado em 23/05/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prisão Preventiva

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