STJImprocedenteJulgamento: 26/11/2024

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 07369973220248070000

Processo nº 0736997-32.2024.8.07.0000

GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI

Assuntos (classificação CNJ)

Estelionato · Trancamento · Habeas Corpus - Cabimento · Trancamento · Fato Atípico

Inteiro teor — prévia

Órgão 3ª Turma Criminal Processo N. HABEAS CORPUS CRIMINAL 0736997-32.2024.8.07.0000 PACIENTE(S) HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA IMPETRANTE(S) ANTONIO LAZARO MARTINS NETO e SARAH MYLENA ALVES AMORIM AUTORIDADE(S) JUÍZO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Acórdão Nº 1933562 EMENTA Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Habeas Corpus pelo qual o impetrante busca o trancamento do inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão cinge-se em analisar a presença de justa causa para a investigação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, justificável apenas quando for possível verificar, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, a ausência de justa causa para sua instauração. 4. A análise dos argumentos da defesa acerca da atipicidade da conduta exige incursão probatória, insuscetível na via estreita do habeas corpus. 5. A prorrogação do prazo de trinta dias para conclusão do inquérito policial não está atrelada apenas à complexidade do caso, podendo ser justificada pela incompatibilidade da demanda do trabalho policial com os recursos humanos e materiais disponibilizados ou mesmo por outros fatores, de força maior. 5.1. Eventual alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caso concreto. IV. DISPOSTIVO: 6. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1797646, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023. Acórdão 1884764, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 5/7/2024.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0736997-32.2024.8.07.0000 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 26/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Estelionato

60% procedente5% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 117 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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