Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 07038816120268070001
Processo nº 0703881-61.2026.8.07.0001
5? VARA CRIMINAL DE BRAS?LIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0703881-61.2026.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA, por crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 171 do Código Penal, por 2 vezes. Após o recebimento da denúncia, com a manutenção da prisão preventiva da ré (ID n. 265027757) a parte ré foi pessoalmente citada e apresentou resposta à acusação no ID n. 266231870, onde suscitou as preliminares de inépcia da inicial por ausência de descrição do ardil e utilização seletiva de provas, de ausência de justa causa, e, no mérito, alega a ausência de dolo, com consequente atipicidade da conduta. Renovou o pedido de revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se no ID n. 266813489 pela rejeição das preliminares e não acolhimento da absolvição sumária. É o breve relatório. Decido. Rememoro que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação. Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate. O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0703881-61.2026.8.07.0001 · 5? VARA CRIMINAL DE BRAS?LIA · julgado em 27/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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