Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 14193934220258120000
Processo nº 1419393-42.2025.8.12.0000
GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RHC 230844/MS (2026/0014598-9)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO CARLOS FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1419393-42.2025.8.12.0000). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/10/2025, pela suposta prática do delito de estelionato, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada no dia seguinte (e-STJ fl. 142). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva; sustentou que a existência de outro inquérito policial não autoriza a conclusão de habitualidade delitiva; afirmou que o paciente reside em Presidente Epitácio/SP, a 36 km de Bataguassu/MS, inexistindo risco à instrução criminal; e argumentou que a vítima foi integralmente ressarcida e não houve representação, o que inviabilizaria a persecução penal (e-STJ fls. 124/128). Postulou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas (e-STJ fl. 128). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 122): HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ESTELIONATO – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA – SUSPEITA DE PRÁTICA REITERADA DE DELITOS DESTA NATUREZA, RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO DO DISTRITO DA CULPA – RESSARCIMENTO DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS – INVIABILIDADE – NÃO CONCESSÃO. É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta pela suspeita da prática reiterada de delitos similares, em locais diversos do domicílio do agente. O ressarcimento da vítima em crimes patrimoniais como o estelionato não representa causa extintiva da punibilidade, mas apenas uma decorrência lógica da responsabilidade civil.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 1419393-42.2025.8.12.0000 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 20/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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