Apelação Criminal nº 01178927520258041000
Processo nº 0117892-75.2025.8.04.1000
GABINETE DESEMBARGADOR HENRIQUE VEIGA LIMA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOLO AB INITIO. CONFIGURAÇÃO.
DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), fixando a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 10 (dez) dias-multa. 2. Fato relevante. O apelante, simulando ser fiscal da Receita Federal e utilizando amostras de produtos obtidas no comércio informal, induziu a vítima a erro ao oferecer lote inexistente de coturnos supostamente apreendidos, obtendo vantagem ilícita de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mediante transferência via PIX. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau condenou o réu pelo estelionato, reconhecendo o dolo preexistente e a multirreincidência (oito condenações transitadas em julgado), absolvendo-o, contudo, quanto ao crime de uso de documento falso por falta de provas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal no pedido de absolvição por crime do qual o réu já foi absolvido na sentença; (ii) verificar se a conduta configura mero ilícito civil por inadimplemento contratual ou se houve dolo preexistente caracterizador do estelionato; (iii) analisar a legalidade da dosimetria da pena diante da multirreincidência do agente; (iv) avaliar a possibilidade de isenção da pena de multa e custas em avaliar a possibilidade de isenção da pena de multa e custas em razão de hipossuficiência; e, (v) averiguar a legitimidade da negativa do direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso não deve ser conhecido no ponto em que pleiteia a absolvição pelo crime de uso de documento falso, uma vez que a sentença já operou a absolvição do réu quanto a tal imputação, carecendo a defesa de interesse recursal. 6.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Criminal · Processo nº 0117892-75.2025.8.04.1000 · GABINETE DESEMBARGADOR HENRIQUE VEIGA LIMA · julgado em 27/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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