Recurso Especial nº 50091159220214047107
Processo nº 5009115-92.2021.4.04.7107
GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2219644/RS (2025/0227296-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
MAURÍCIO ADAMI CUSTÓDIO - RS084920
CORRÉU : JULIO CESAR DE OLIVEIRA PESSOA
CORRÉU : BETINA ARIOLI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA HELENA BETIOLLO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5009115-92.2021.4.04.7107). Consta dos autos que a recorrente foi condenada, em primeiro grau, à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos no art. 171, caput e § 3º, do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa. No recurso especial, a defesa sustenta, em síntese: a) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; b) a atipicidade da conduta (tese de inexistência de estelionato judicial); e c) a ausência de prejuízo ao INSS. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Acerca da materialidade delitiva e da autoria do delito de estelionato, assim consignou o Tribunal de origem, in verbis (e-STJ fls. 2.797/2.798): Após detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida. Assim como na ação penal n. 5012358-15.2019.4.04.7107, no presente feito as imputações atribuídas à ré SANDRA referem-se aos perfis profissiográficos previdenciários (PPP) em que verificadas falsidades materiais indubitáveis. Esses documentos foram apresentados tanto em requerimentos administrativos perante o INSS quanto em ações judiciais previdenciárias, tendo óbvios efeitos jurídicos relevantes, na medida em que computavam tempo de contribuição na concessão dos benefícios. Como bem pontuado na sentença, a tais falsidades devidamente comprovadas em Laudo Pericial, e não há dúvidas de que se tratava do mesmo documento e não de mera segunda via eventualmente adulterada ou alterada.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5009115-92.2021.4.04.7107 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 20/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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