STJImprocedenteJulgamento: 20/06/2025

Recurso Especial nº 50091159220214047107

Processo nº 5009115-92.2021.4.04.7107

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Uso de documento falso · Falsificação de documento público

Inteiro teor — prévia

REsp 2219644/RS (2025/0227296-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

MAURÍCIO ADAMI CUSTÓDIO - RS084920

CORRÉU : JULIO CESAR DE OLIVEIRA PESSOA

CORRÉU : BETINA ARIOLI

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA HELENA BETIOLLO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5009115-92.2021.4.04.7107). Consta dos autos que a recorrente foi condenada, em primeiro grau, à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos no art. 171, caput e § 3º, do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa. No recurso especial, a defesa sustenta, em síntese: a) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; b) a atipicidade da conduta (tese de inexistência de estelionato judicial); e c) a ausência de prejuízo ao INSS. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Acerca da materialidade delitiva e da autoria do delito de estelionato, assim consignou o Tribunal de origem, in verbis (e-STJ fls. 2.797/2.798): Após detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida. Assim como na ação penal n. 5012358-15.2019.4.04.7107, no presente feito as imputações atribuídas à ré SANDRA referem-se aos perfis profissiográficos previdenciários (PPP) em que verificadas falsidades materiais indubitáveis. Esses documentos foram apresentados tanto em requerimentos administrativos perante o INSS quanto em ações judiciais previdenciárias, tendo óbvios efeitos jurídicos relevantes, na medida em que computavam tempo de contribuição na concessão dos benefícios. Como bem pontuado na sentença, a tais falsidades devidamente comprovadas em Laudo Pericial, e não há dúvidas de que se tratava do mesmo documento e não de mera segunda via eventualmente adulterada ou alterada.

Prévia pública (~17% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5009115-92.2021.4.04.7107 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 20/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Uso de documento falso

78% procedente2% parcialmente procedente19% improcedente

Calculado de 129 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.