TJGOProcedenteJulgamento: 25/05/2021

Execução da Pena nº 52565190920218090051

Processo nº 5256519-09.2021.8.09.0051

3ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão e detenção

Assuntos (classificação CNJ)

Uso de documento falso

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira

3ª Câmara Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5256519-09.2021.8.09.0051

3ª CÂMARA CRIMINAL

COMARCA : GOIÂNIA

RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA

VOTO

Consoante visto no relatório, insurge-se o apelante SANDRO VALENTE DOS SANTOS em face da sentença que o condenou nas sanções do artigo 304 c/c artigo 297, e artigo 299, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade definitiva total de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Em suas razões recursais (mov. 153), a defesa pretende: preliminarmente, a) o reconhecimento de litispendência, pois o apelante já foi processado e condenado na Justiça Federal pelo uso do mesmo documento; no mérito, b) a absolvição quanto aos crimes imputados, por insuficiência probatória e atipicidade da conduta.

1. Da admissibilidade recursal:

Recurso próprio (artigo 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

2. Das preliminares:

2.1.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Execução da Pena · Processo nº 5256519-09.2021.8.09.0051 · 3ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão e detenção · julgado em 25/05/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Uso de documento falso

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